O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Macedo, rejeitou mandado de segurança preventivo impetrado pela Companhia Brasileira de Distrição Pão de Açucar, que visava resguardar-se de possível ato do diretor do Procon Municipal no sentido de obrigá-la [a rede de supermercados] a manter em seus quadros a função de empacotador, conforme estabelecido pela lei municipal 209/2002.O motivo de inconformismo da autora é a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal a qual o Procon estaria violando, por abuso de poder e ilegalidade direito líquido e certo.
Além do mais, alegou a defesa do Pão de Açucar, a inconstitucionalidade reside no fato de que, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, competir privativamente à União legislar sobre Direito Comercial e Direito Trabalhista, não podendo, portanto, o Município de Natal legislar sobre a matéria objeto da lei.
O juiz destacou, ao analisar a matéria, que “verifica-se que a Lei Municipal nº 209/2002 mostra-se legal, vigente e eficaz, impondo-se a denegação da ordem e segurança pleiteada”.
“A determinação da lei municipal é constitucional, protegendo a um só tempo a saúde dos trabalhadores e assegurando os direitos dos consumidores”, afirmou o magistrado. Ele observou que tal assertiva é facilmente percebida se analisado o contido no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, bem como o inserto no art. 55 e §1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).




Nenhum comentário:
Postar um comentário